AgRg no REsp 1469824 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0178831-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1469824/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1469824/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
" [...] inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na
verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o
juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu".
"Em relação à apontada ofensa à Súmula 410 do STJ, cumpre
destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, haja vista
a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os
verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis
federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da
Constituição Federal".
"Sobre o art. 632 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para
pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual
poderá ser intimado na pessoa de seu advogado".
" [...] o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a
fim de reduzir o valor das astreindes por entender fora dos
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00632LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 866094-RN(EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - REsp 940274-MS(ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 41227-SC, EDcl no AgRg no AREsp 361515-PE
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