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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0167244-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REGIME DA LEI 4.215/1963. TITULARIDADE DA PARTE E NÃO DO ADVOGADO EMPREGADO. PRECEDENTES. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Discute-se nos autos, a titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência: se pertencem à parte vencedora ou ao seu advogado, no período anterior à Lei 8.906/1994. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os honorários advocatícios sempre pertenceram ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963. Contudo, tal interpretação não se aplica quando o causídico não atua como profissional autônomo, mas, sim, como advogado empregado. Nesses casos, que é a hipótese dos autos, os honorários advocatícios, no regime da Lei 4.215/1963, c/c o art. 20 do CPC, pertencem à parte vencedora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1469897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] mantenho a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação que a decisão transitou em julgado já na vigência da Lei 8.906/1994, já que sua apreciação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO EMPREGADO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 863784-SP, REsp 188768-SP
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