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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469977 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0178903-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458, CAPUT, 459, 460, 535, I E II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, TAMBÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC. PRODUTO INTERMEDIÁRIO NÃO CONSUMIDO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITO DE IPI. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, todos do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Mesmo na hipótese eventual de inexistência de apelação - o que não ocorreu na hipótese, já que o apelo foi interposto pela FAZENDA NACIONAL - a sentença estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, o que permitiria sua reforma pelo acórdão recorrido independentemente do recurso voluntário. 2. A agravante pretende o reconhecimento de apropriação de créditos de IPI relativamente à aquisição de panelões, grades, espaçadores, caixas treliças, machos e pentes de roscagem e reforços de machos utilizados em seu processo produtivo, pois eles entram em contato com o produto final e sofrem desgaste físico ou químico em razão desse contato. Nesse sentido, sustenta que o conceito "imediato e integral" utilizado no acórdão recorrido não mais seria aplicado pela jurisprudência, a qual não exige a instantaneidade em relação ao tempo do desgaste ou que o insumo seja utilizado em um único ciclo produtivo. 3. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que, à exceção do 'reforço de macho', os demais produtos não sofrem desgaste de forma imediata e integral no processo produtivo. 4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.075.508/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.10.2009), a qual entende que "a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1469977/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED DEC:004544 ANO:2002 ART:00164 INC:00001
Veja : (TRIBUTÁRIO - CREDITAMENTO DE IPI - BENS QUE O DESGASTE NÃO OCORREDE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL DURANTE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO) STJ - REsp 1075508-SC(RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
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