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Jurisprudência


AgRg no REsp 1470132 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0179940-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MUNICÍPIO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No recurso especial, a municipalidade alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 535, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre possibilidade de expedição da CPD-EN com base nos dispositivos do art. 151, incisos IV e V, do CTN, tampouco sobre a contradição relativa ao reconhecimento do Município recorrente como sujeito ao regime de precatório. 2. Infere-se do acórdão que a Corte regional reconhece a submissão da municipalidade impetrante ao regime de precatórios previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, bem como já ultrapassada a fase de discussão sobre os débitos que embasaram a negativa de expedição de certidão pelo Fisco. 3. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração, em face da relevância da contradição suscitada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1470132/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (VÍCIOS NO JULGADO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃORELEVANTE) STJ - AgRg no REsp 1314241-SC, EDcl no AgRg no AREsp 318996-PB, AgRg no AREsp 333671-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1295190 AM 2011/0282792-4 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015AgRg no REsp 1495906 PR 2014/0295100-2 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no REsp 1518915 CE 2015/0050323-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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