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Jurisprudência


AgRg no REsp 1470158 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186350-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 168,96, que representa mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode se considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1470158/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de cinco chinelos avaliados em R$ 168,96 (cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bens cujo valor representa mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, também, o "modus operandi" do delito, praticado mediante fraude, em continuidade delitiva. Isso porque não pode ser encarada como inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
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