AgRg no REsp 1470158 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186350-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 168,96, que representa mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode se considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470158/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 168,96, que representa mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode se considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470158/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de cinco
chinelos avaliados em R$ 168,96 (cento e sessenta e oito reais e
noventa e seis centavos).
Informações adicionais
:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao
furto de bens cujo valor representa mais de 20% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, considerando-se, também, o "modus
operandi" do delito, praticado mediante fraude, em continuidade
delitiva. Isso porque não pode ser encarada como inexpressiva a
lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação
jurisprudencial.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Mostrar discussão