AgRg no REsp 1470185 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186329-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ.
ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA.
1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando a necessidade de interposição do recurso extraordinário.
JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ.
ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA.
1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando a necessidade de interposição do recurso extraordinário.
JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA -REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - RHC 35710-DF, AgRg no AREsp 319958-RS
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