AgRg no REsp 1470290 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187033-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMOMSTRAÇÃO DO PREJUIZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo sido tentada a citação pessoal em mais de três endereços distintos, sem sucesso, justifica-se a citação por edital, merecendo ser destacado que a acusada foi presa após a publicação do edital de citação, ou seja, quando do deferimento do ato processual a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido.
2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado (artigo 563 do CPP), inexistente na espécie, porque, ao constatar que a defesa escrita não havia sido apresentada no prazo consignado na citação, determinou-se a suspensão do processo e a nomeação de defensor público, compareceu às audiências e apresentou as peças necessárias à sua defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470290/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMOMSTRAÇÃO DO PREJUIZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo sido tentada a citação pessoal em mais de três endereços distintos, sem sucesso, justifica-se a citação por edital, merecendo ser destacado que a acusada foi presa após a publicação do edital de citação, ou seja, quando do deferimento do ato processual a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido.
2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado (artigo 563 do CPP), inexistente na espécie, porque, ao constatar que a defesa escrita não havia sido apresentada no prazo consignado na citação, determinou-se a suspensão do processo e a nomeação de defensor público, compareceu às audiências e apresentou as peças necessárias à sua defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470290/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000351
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 250926-MG(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 34535-RS, RHC 19713-GO
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