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Jurisprudência


AgRg no REsp 1470410 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187402-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (PAGA POR UNIDADE DE SERVIÇO - US). MÉDICOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS NOS EMBARGOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao prover o agravo interno da parte autora, concluiu que se a executada/UNIÃO fora obrigada a fazer segundo determinados critérios, estes devem também servir de parâmetro para a apuração dos respectivos atrasados. 2. Não existe a figura da "coisa julgada continuativa", ao menos na concepção adotada pelo acórdão hostilizado. Assim, se na obrigação de implantar o então recorrente nada opôs, que previu o atrelamento ao salário mínimo definido na resolução do CD/DNPS n. 1.657, de 03/02/62 do antigo INAMPS, no cumprimento da obrigação de pagar deve-se obedecer a mesma variação, sob pena de se impor indevidamente limite temporal não estabelecido no título executivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470410/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1340444-RS
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