AgRg no REsp 1470513 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0181647-9
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária. A Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade, porquanto apresentado, aproximadamente, 5 (cinco) meses após a intimação da decisão agravada.
2. No caso dos autos, afastar a intempestividade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tempestividade do recurso deve ser provada perante o órgão competente para julgá-lo, porquanto "a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no Ag 1388509/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
3. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Porém, na hipótese dos autos, a pretensão de ver o montante das astreintes reduzido, alterado ou suprimido não convalida o recurso interposto intempestivamente.
Ressalta-se que, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que a parte executada pleiteie a redução ou supressão dessa penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária. A Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade, porquanto apresentado, aproximadamente, 5 (cinco) meses após a intimação da decisão agravada.
2. No caso dos autos, afastar a intempestividade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tempestividade do recurso deve ser provada perante o órgão competente para julgá-lo, porquanto "a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no Ag 1388509/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
3. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Porém, na hipótese dos autos, a pretensão de ver o montante das astreintes reduzido, alterado ou suprimido não convalida o recurso interposto intempestivamente.
Ressalta-se que, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que a parte executada pleiteie a redução ou supressão dessa penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS DASPARTES) STJ - REsp 684311-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 1388509-MG(MULTA - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 485780-RJ, AgRg no AREsp 533301-DF, AgRg no AREsp 627474-RJ
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