AgRg no REsp 1470643 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182562-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. PROVA POSTERIOR DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA TUTELADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. A propósito: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014).
2. Não há falar em violação ao preceito da Súmula 7/STJ, pois ficou explicitado na decisão recorrida que cada prejudicado poderá se utilizar da sentença da ação coletiva mediante prova de enquadramento na situação fática tutelada judicialmente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470643/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. PROVA POSTERIOR DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA TUTELADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. A propósito: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014).
2. Não há falar em violação ao preceito da Súmula 7/STJ, pois ficou explicitado na decisão recorrida que cada prejudicado poderá se utilizar da sentença da ação coletiva mediante prova de enquadramento na situação fática tutelada judicialmente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470643/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFEITO ERGAOMNES) STJ - REsp 1377400-SC, AgRg no REsp 1377340-SC
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