AgRg no REsp 1470686 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182565-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 5/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, perfilhou entendimento no sentido de que havendo previsão contratual, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que "o exame do contrato de concessão da rodovia não prevê a cobrança pelo uso da faixa de domínio", e que "o que se deduz do contrato de concessão é a possibilidade de a concessionária vir a auferir outras fontes de receita alternativa, pelo uso da faixa de domínio, o que não obriga seja essa faculdade aplicada ao caso concreto". Conclusão em sentido contrário demandaria a análise das cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no EREsp 985.695/RJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 5/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, perfilhou entendimento no sentido de que havendo previsão contratual, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que "o exame do contrato de concessão da rodovia não prevê a cobrança pelo uso da faixa de domínio", e que "o que se deduz do contrato de concessão é a possibilidade de a concessionária vir a auferir outras fontes de receita alternativa, pelo uso da faixa de domínio, o que não obriga seja essa faculdade aplicada ao caso concreto". Conclusão em sentido contrário demandaria a análise das cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no EREsp 985.695/RJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP(FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA PELO USO - POSSIBILIDADE - PREVISÃOCONTRATUAL) STJ - EREsp 985695-RJ
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