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Jurisprudência


AgRg no REsp 1470689 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182573-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matérias não suscitadas oportunamente pela parte no recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Em relação à alegada prescrição, o recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o prazo prescricional restou interrompido pela celebração de parcelamento. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que "O embargante não trouxe elementos a infirmar a dissolução irregular da Cooperativa e que à época da dissolução irregular não exercia cargo com poder de mando na sociedade cooperativa", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1470689/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1470689-RS que foram acolhidos.
Palavras de resgate : COOPERATIVA, PRESIDENTE.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ, AgRg no REsp 1171981-RS, AgRg no REsp 1244681-DF(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO EMENDEREÇO INDICADO - CONSTATAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA) STJ - AgRg no AREsp 464098-SC, REsp 1374744-BA
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