AgRg no REsp 1470846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174304-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA. DESVALOR DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. As condenações utilizadas como suporte para exasperação da pena-base ou diziam respeito a fato anterior e/ou tiveram o seu trânsito em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória, não se prestando para caracterizar maus antecedentes.
2. A tentativa de fuga do agravado, quando da prisão em flagrante, não autoriza a negativação da circunstância judicial da conduta social. Precedentes.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. As circunstâncias do crime não foram negativadas na dosimetria, mas apenas os antecedentes e a conduta social. Ainda que assim não fosse, a referida circunstância judicial, por si só, não teria o condão de fazer majorar a pena-base em patamar superior a 2 anos de reclusão (dobro do mínimo legal), de maneira que, de qualquer forma, estaria prescrita a pretensão punitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA. DESVALOR DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. As condenações utilizadas como suporte para exasperação da pena-base ou diziam respeito a fato anterior e/ou tiveram o seu trânsito em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória, não se prestando para caracterizar maus antecedentes.
2. A tentativa de fuga do agravado, quando da prisão em flagrante, não autoriza a negativação da circunstância judicial da conduta social. Precedentes.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. As circunstâncias do crime não foram negativadas na dosimetria, mas apenas os antecedentes e a conduta social. Ainda que assim não fosse, a referida circunstância judicial, por si só, não teria o condão de fazer majorar a pena-base em patamar superior a 2 anos de reclusão (dobro do mínimo legal), de maneira que, de qualquer forma, estaria prescrita a pretensão punitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(MAUS ANTECEDENTES - FATO POSTERIOR AO CRIME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 210787-RJ(MAUS ANTECEDENTES - TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR ÀPROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1465666-MG, HC 230935-MT(TENTATIVA DE FUGA DO FLAGRANTE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTASOCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 214165-PE
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