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Jurisprudência


AgRg no REsp 1470963 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184214-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONCEDIDO PELO ART. 99, §3º, DA LEI 9.504/97 ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO FISCAL PELA CEDÊNCIA DE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS (BENEFÍCIO FISCAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 105, DO CTN. 1. Ao examinar a natureza jurídica do crédito concedido pelo art. 80, da Lei 8.713/93, art. 99, da Lei 9.504/97 e art. 1º do Decreto 5.331/2005, o STJ entendeu que se caracteriza como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e não indenização. Precedentes: REsp. 1.259.688 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.3.2013; AgRg no REsp. n. 1.449.709 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.6.2014. 2. Sendo assim, sujeita-se à aplicação do art. 105, do CTN, não havendo autorização no ordenamento jurídico que permita a aplicação retroativa do disposto no art. 99, §3º, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei n. 12.034/2009) para abarcar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 30.9.2009 (data da vigência da Lei 12.034/2009), até porque não se trata de norma meramente procedimental, mas de regra que, segundo a jurisprudência do STJ, cria benefício fiscal (redução da base de cálculo de tributo). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1470963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008713 ANO:1993 ART:00080LEG:FED LEI:009504 ANO:1997 ART:00099 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.034/2009)LEG:FED DEC:005331 ANO:2005 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105LEG:FED LEI:012034 ANO:2009
Veja : STJ - AgRg no REsp 1469724-RS, REsp 1259688-PR
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