AgRg no REsp 1470983 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184354-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não demandou dilação probatória, além de tratar-se de demanda de pouca complexidade e eminentemente de direito - ação cautelar ajuizada pela empresa contribuinte para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, ante a pretensão de caucionar valor questionado em processo administrativo -, encontrando pacífica jurisprudência em seu favor.
3. Outrossim, a presente cautelar reveste-se de simples ação preparatória de outra ação principal - ação anulatória de débito fiscal -, esta sim fundada na verdadeira análise de mérito, momento em que o direito do contribuinte, caso subsistente, garantirá a fixação da verba em valor equivalente ao trabalho desenvolvido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL.
1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não demandou dilação probatória, além de tratar-se de demanda de pouca complexidade e eminentemente de direito - ação cautelar ajuizada pela empresa contribuinte para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, ante a pretensão de caucionar valor questionado em processo administrativo -, encontrando pacífica jurisprudência em seu favor.
3. Outrossim, a presente cautelar reveste-se de simples ação preparatória de outra ação principal - ação anulatória de débito fiscal -, esta sim fundada na verdadeira análise de mérito, momento em que o direito do contribuinte, caso subsistente, garantirá a fixação da verba em valor equivalente ao trabalho desenvolvido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 60411-RJ
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