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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471100 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184553-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido nos EREsp. 687.903/RS, de relatoria do Min. Ari Pargendler, firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre a vigência do crédito-prêmio de IPI, já que em questão está matéria constitucional. 2. Quanto ao mais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1471100/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EREsp 687903-RS(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DEVIDACOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no AREsp 180143-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 153281-RJ
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