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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471223 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0185874-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN-JUD. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DESFAVORÁVEL À CONSTRIÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade [...] a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). 2. A pretensão do exequente não necessita do esgotamento das instâncias recursais ordinária e extraordinária para ser analisada e, se o caso, acolhida. Se a recorrente possuir informações ou documentos que embasem sua pretensão, deve apresentá-los ao juízo da execução, o qual não está impedido de analisar sucessivos pedidos, quando infrutíferos outros anteriores. 3. A aferição da relevância do transcurso de tempo para o deferimento da diligência depende do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471223/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1408333-SC
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