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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471379 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186882-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No caso, não foi impugnado um fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida (matéria eminentemente constitucional). 3. A análise da tese recursal nos moldes interpostos pelo recorrente, a fim de afastar a afirmação de que as atividades inerentes do técnico de enfermagem abarcam também as do auxiliar, demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1471379/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : AgRg no AREsp 784314 RJ 2015/0232620-9 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016AgRg no AREsp 789879 SP 2015/0244987-2 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016AgRg no AREsp 736956 PB 2015/0158288-7 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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