AgRg no REsp 1471470 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187298-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. O caso dos autos comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar excessivo, tendo em vista que a demanda foi encerrada em função da renúncia, pela Recorrida, do direito sobre o qual se funda a ação, como requisito para o parcelamento do débito.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1471470/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. O caso dos autos comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar excessivo, tendo em vista que a demanda foi encerrada em função da renúncia, pela Recorrida, do direito sobre o qual se funda a ação, como requisito para o parcelamento do débito.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1471470/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - REsp 1071436-PR, REsp 1409606-RJ, AgRg no REsp 1230497-MA, AgRg no Ag 619962-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 552251 RN 2014/0186841-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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