AgRg no REsp 1471495 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187363-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PROVAS INSUFICIENTES.
DESPROPORCIONALIDADE DE PENA APLICADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a aplicação da pena de demissão ao servidor, no presente caso, foi desproporcional. Asseverou que "diante tão somente das provas produzidas no PAD", "não há elementos suficientes para justificar a aplicação da pena de demissão ao servidor, mormente diante dos seus antecedentes funcionais" e que a pena mais grave do Direito Disciplinar "apenas deve ser aplicada em casos extremos e em situações em que não pairem dúvidas acerca da conduta irregular do servidor".
2. Nesse caso, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471495/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PROVAS INSUFICIENTES.
DESPROPORCIONALIDADE DE PENA APLICADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a aplicação da pena de demissão ao servidor, no presente caso, foi desproporcional. Asseverou que "diante tão somente das provas produzidas no PAD", "não há elementos suficientes para justificar a aplicação da pena de demissão ao servidor, mormente diante dos seus antecedentes funcionais" e que a pena mais grave do Direito Disciplinar "apenas deve ser aplicada em casos extremos e em situações em que não pairem dúvidas acerca da conduta irregular do servidor".
2. Nesse caso, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471495/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 154857-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 402321-PE
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