AgRg no REsp 1471511 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0185660-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471511/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471511/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$ 70,00 (setenta reais) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no HC 274082-MG, AgRg no HC 250127-MG
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