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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471554 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187499-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INTERESSES DE ASSOCIADOS. 1. Inexiste contrariedade do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a controvérsia e expondo, de modo inequívoco e detalhado, as razões pelas quais concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam somente os substituídos que, por ocasião da propositura da ação, tenham domicílio na competência territorial do órgão julgador. 2. A parte recorrente aponta como violado o art. 22 da Lei 12.016/09. Entretanto, o Tribunal de origem não decidiu a causa tendo por base o referido artigo. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Cumpre ressaltar que, por força de mandamento constitucional, as associações podem representar em juízo os interesses de seus associados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471554/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC(ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO) STF - RE 573232 STJ - REsp 1251159-DF, RMS 31626-RJ, AgRg no MS 13248-DF
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