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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471593 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187746-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AFASTADO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E DOCUMENTOS NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador profere decisão que abranja fundamentadamente todos os pontos da pretensão do recorrente, ainda que contrária ao pedido recursal. 2. A concessão do benefício previsto no art. 195, § 7°, da Constituição da República exige que as entidades de assistência social reúnam os requisitos elencados previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, "com fulcro na vasta documentação carreada aos autos, a apelante não atendeu cumulativamente os requisitos do Decreto nº 2.536/98, referente ao triênio 2000/2002, em especial no que preveem os incisos VI, VII, VIII e X do seu artigo 3º, acima colacionado, tendo sido as irregularidades flagradas fartamente demonstradas na Representação Administrativa nº 71010.003072/2003-99, que restou arquivada por força do estatuído no artigo 37 da MP nº 446/2008". Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das provas e da documentação juntada aos autos, providência inviável em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471593/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC/1973, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 485278-DF(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1471593 RS 2014/0187746-9 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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