AgRg no REsp 1471610 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0187844-3
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I, do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. In casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão que determinou a indisponibilidade de bens das empresas envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo estando presentes indícios e pressupostos essenciais à concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia, para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471610/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I, do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. In casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão que determinou a indisponibilidade de bens das empresas envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo estando presentes indícios e pressupostos essenciais à concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia, para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471610/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO - JULGAMENTO EXTRA PETITA -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 304889-SP, AgRg no AREsp 426389-CE(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - CONCOMITÂNCIA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1453963-PR, AgRg no AREsp 61577-ES
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1488615 PR 2014/0271806-9 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
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