AgRg no REsp 1471661 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186028-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário. Precedentes.
2. No caso concreto, pela leitura da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, constata-se não haver menção à ocorrência de prejuízo para a Administração, tendo em vista que o imóvel locado foi efetivamente utilizado pela autarquia durante o período em que vigorou o contrato de locação. Embora a denúncia tenha narrado que o valor do aluguel estaria acima do preço de mercado, a sentença e o acórdão em nenhum momento endossaram tal assertiva. E, para verificar a ocorrência de gravame financeiro para o ente público, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não houve reexame de provas ou desrespeito à Súmula 7/STJ; a decisão agravada assentou-se estritamente nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
4. Inviável a alegação de que a decisão agravada deveria ter determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verificasse a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário. Não se poderia dar provimento ao recurso exclusivamente defensivo para determinar à Corte a quo que verificasse a ocorrência de elementar do tipo penal que não havia sido por ela reconhecida anteriormente, sob risco de ocorrer reformatio in pejus indireta.
5. Em relação aos agravados Sérgio Brum e Aurélio Barvick, tal providência seria ainda mais descabida, porque as instâncias ordinárias expressamente consignaram que teriam agido com dolo geral, estando, portanto, ausente também a elementar do dolo específico, exigida pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
6. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471661/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário. Precedentes.
2. No caso concreto, pela leitura da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, constata-se não haver menção à ocorrência de prejuízo para a Administração, tendo em vista que o imóvel locado foi efetivamente utilizado pela autarquia durante o período em que vigorou o contrato de locação. Embora a denúncia tenha narrado que o valor do aluguel estaria acima do preço de mercado, a sentença e o acórdão em nenhum momento endossaram tal assertiva. E, para verificar a ocorrência de gravame financeiro para o ente público, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não houve reexame de provas ou desrespeito à Súmula 7/STJ; a decisão agravada assentou-se estritamente nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
4. Inviável a alegação de que a decisão agravada deveria ter determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verificasse a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário. Não se poderia dar provimento ao recurso exclusivamente defensivo para determinar à Corte a quo que verificasse a ocorrência de elementar do tipo penal que não havia sido por ela reconhecida anteriormente, sob risco de ocorrer reformatio in pejus indireta.
5. Em relação aos agravados Sérgio Brum e Aurélio Barvick, tal providência seria ainda mais descabida, porque as instâncias ordinárias expressamente consignaram que teriam agido com dolo geral, estando, portanto, ausente também a elementar do dolo específico, exigida pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
6. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471661/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - HC 254944-SC, AgRg no REsp 1304179-RS
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