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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471734 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0188760-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 4º da Lei nº 9.527/97, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A discussão acerca da titularidade dos honorários advocatícios, na espécie, foi decidida pela origem com base no acervo probatório carreado aos autos, terminando o acórdão recorrido por concluir que havia previsão contratual da cobrança da prestação dos serviços advocatícios. Assim, não é possível conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1471734/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 16.12.2014, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (OMISSÃO - INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO) STJ - AgRg no AREsp 267728-RS, AgRg no AREsp 139545-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1373550 SE 2013/0069039-9 Decisão:05/02/2015 DJe DATA:13/02/2015
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