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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471751 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0192980-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", basta para a persecução daquele ilícito. 2. Consta dos autos que os recorridos deram causa à instauração de investigação policial contra as vítimas, imputando-lhes crime de ameaça de que os sabiam inocentes. O Tribunal a quo, por meio do acórdão proferido, entendeu que o simples registro do TCO não é apto a configurar o delito, uma vez que a autoridade policial não havia realizado nenhum ato investigatório ou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada. 3. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, os supostos autores do "crime de ameaça", ao tomarem conhecimento do TCO instaurado, encaminharam-se espontaneamente à delegacia, e lá alegaram inocência e apresentaram um CD, com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das supostas ameaças, que tinham sido acusados de cometer. Diante da mídia retro mencionada, continua a Corte de origem, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa, ou seja, a autoridade policial, ouvindo as vítimas e assistindo às gravações levadas por elas, convenceu-se de que não houve o crime de ameaça. Dessa forma, não há como se afastar a prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma vez que houve mobilização policial, desde o registro do TCO até a análise do vídeo pela Autoridade Policial. 4. Ademais, a jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instauração de procedimento investigativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, configura a infração penal de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Precedente: RHC 56.564/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471751/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
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