AgRg no REsp 1471845 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0188982-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF).
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A ausência de emissão de juízo acerca de dispositivo invocado nas razões recursais, bem como a não interposição de embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula 282 do Pretório Excelso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471845/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF).
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A ausência de emissão de juízo acerca de dispositivo invocado nas razões recursais, bem como a não interposição de embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula 282 do Pretório Excelso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471845/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150 SUM:000282
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1413274-DF, AgRg no AREsp 573190-RS, AgRg no AREsp 433156-GO, AgRg no AREsp 584401-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1445900 SC 2014/0071617-4 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 777540 DF 2015/0231219-4
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 222614 MS 2012/0181038-3
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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