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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471888 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0189090-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1471888/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - REsp 1472182-PR
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