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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471895 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0189635-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA INDICADA NO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, da existência de erro na descrição da área a ser reintegrada em mandado de reintegração de posse expedido no cumprimento de sentença prolatada em sede de ação reintegratória de posse. 2. Impugnação pelo terceiro prejudicado mediante embargos de declaração, sendo reconhecida a nulidade do mandado de reintegração pelo juízo de primeiro grau. 3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância superior pela incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1471895/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 322618-DF, AgRg no AREsp 428900-SP, AgRg no REsp 1341666-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 459112 RS 2014/0002036-8 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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