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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0193910-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. Na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado, consistente na tentativa de subtrair um telefone celular avaliado em R$ 188,00 (cento e oitenta reais), não se revela desprovida de ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, porquanto o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito (01/09/2011), mais de 30% do salário mínimo vigente à época, que era R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1471899/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto tentado de um telefone celular avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) representando mais de 30% do salário mínimo vigente à época.
Veja : STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, HC 295391-MG, AgRg no REsp 1420267-RS
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