AgRg no REsp 1471930 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0193306-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.211.676/RN.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão.
3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.211.676/RN.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão.
3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, 'O
magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes
se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados".
"[...]termo inicial da implementação do reajuste é a prévia
postulação administrativa; ausentes a postulação administrativa, o
termo a quo para a concessão do referido reajuste é a citação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED LEI:008186 ANO:1991 ART:00002 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - DECISÃO JUDICIAL - RESPOSTA PARA TODAS AS QUESTÕESALEGADAS) STJ - REsp 684311-RS(LEI 8.186/1991 - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVADO INSS) STJ - AgRg no REsp 1120225-PR, AgRg no AREsp 92484-PE(LEI 8.186/1991 - EX-FERROVIÁRIOS - PENSIONISTAS - COMPLEMENTAÇÃO DEBENEFÍCIO) STJ - REsp 1211676-RN (RECURSO REPETITIVO)
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