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Jurisprudência


AgRg no REsp 1471938 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0189276-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. RESP PARADIGMA 1.134.186/RS. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte Especial do STJ, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 (submetido ao regime dos recurso repetitivos). 3. A apresentação dos cálculos representa início da fase de liquidação do julgado, de modo que a impugnação apresentada não legitima a incidência de honorários, ainda que rejeitada para reconhecer a exatidão dos valores requeridos, pois a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. 4. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC e, aí sim, a fixação de verba honorária. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Sem pertinência a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o provimento do recurso legitima a alteração dos honorários, pois se trata de consequência lógica do julgamento do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471938/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J PAR:00001 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELAPARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 325135-MG, AgRg no REsp 1500802-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1446379-SP(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - TÍTULO JUDICIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - REsp 1147191-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO -HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1269351-RS(NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no Ag 1084230-RJ, AgRg no REsp 1124499-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA -INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1345691-PR, AgRg no AREsp 494359-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 792198 RS 2015/0252046-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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