AgRg no REsp 1472196 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0191411-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
2. É certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade.
3. A Corte regional manteve a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que "as consequências da infração penal são normais à espécie delitiva", ressaltando que "o valor principal dos tributos federais sonegados - desprezados juros e consectários - corresponde a R$ 44.921,95, em dois exercícios, não demandando maior rigor na fixação da pena-base".
4. O montante omitido não evidencia maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. Isso porque o valor é insuficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois não revela magnitude criminosa contra o sistema tributário. Trata-se de conduta cujo impacto não foi elevado nem extrapola a descrição do tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
2. É certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade.
3. A Corte regional manteve a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que "as consequências da infração penal são normais à espécie delitiva", ressaltando que "o valor principal dos tributos federais sonegados - desprezados juros e consectários - corresponde a R$ 44.921,95, em dois exercícios, não demandando maior rigor na fixação da pena-base".
4. O montante omitido não evidencia maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. Isso porque o valor é insuficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois não revela magnitude criminosa contra o sistema tributário. Trata-se de conduta cujo impacto não foi elevado nem extrapola a descrição do tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -VALOR DO TRIBUTO OMITIDO) STJ - AgRg no REsp 1101928-PR