AgRg no REsp 1472225 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0190926-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE QUANTO À LOCALIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
3. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Jaraguá do Sul/SC, local onde situada a matriz da empresa, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a matriz da sociedade empresária situa-se em outra localidade, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472225/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE QUANTO À LOCALIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
3. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Jaraguá do Sul/SC, local onde situada a matriz da empresa, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a matriz da sociedade empresária situa-se em outra localidade, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472225/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1344149-PR, AgRg no REsp 1328186-RS, AgRg no AREsp 51706-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1474190 SC 2014/0201761-2 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no REsp 1476652 SC 2014/0212340-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:12/11/2015
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