AgRg no REsp 1472236 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0190987-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar dos recorrentes, ora agravantes. Logo, não é cabível, nesta instância especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto, ou não, do acórdão recorrido, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Os óbices processuais aplicados também inviabilizam o seguimento do apelo nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1472236/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar dos recorrentes, ora agravantes. Logo, não é cabível, nesta instância especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto, ou não, do acórdão recorrido, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Os óbices processuais aplicados também inviabilizam o seguimento do apelo nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1472236/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 417512-SC(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 312290-RJ, AgRg no AREsp 200838-RJ