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Jurisprudência


AgRg no REsp 1472237 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0166392-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial". 2. A Primeira Seção já decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1472237/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148
Veja : (FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA) STJ - Pet 6243-SP, AgRg nos EAREsp 138628-AC, EDcl no AgRg no REsp 1477006-RS, AgRg nos EREsp 1441572-RS, AgRg no REsp 1437562-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1538592 RS 2015/0143363-1 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1515020 SC 2015/0027977-0 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:22/05/2015AgRg no REsp 1511063 SC 2015/0023415-0 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:22/05/2015
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