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Jurisprudência


AgRg no REsp 1472262 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0191122-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91, PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA, PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 12.546/11, DADA PELA LEI N. 12.844/13. ESTABELECIMENTO DE ENSINO E EMPRESA JORNALÍSTICA. EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A análise do contrato social e o reexame da matéria fático-probatória são vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Egrégia Corte. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o debate na origem sobre normativo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O disposto no art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1472262/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 352877-ES
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