AgRg no REsp 1472268 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0191143-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 131 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS CDAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ART. 174, I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO AFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA.
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
6. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, em face da citação da parte executada, retroagiu à data da propositura da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472268/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 131 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS CDAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ART. 174, I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO AFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA.
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
6. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, em face da citação da parte executada, retroagiu à data da propositura da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472268/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000386
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - REsp 1252341-SP, REsp 1388485-PE, AgRg no Ag 1017090-RS(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 8407-DF, AgRg no AREsp 67163-SP, AgRg no AREsp 349870-SE, AgRg no AREsp 405876-RJ(REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DA CDA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1335577-RJ, AgRg no Ag 1350394-PE, REsp 681500-RS(DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO - DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ) STJ - REsp 1369364-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP
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