AgRg no REsp 1472294 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182326-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originalmente, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações.
2. O Tribunal de origem reformou e concedeu a segurança por entender que as variações cambiais não deverão ser incluídas na receita ou na apuração do lucro real da impetrante para efeitos tributários antes do pagamento dos respectivos contratos.
3. Defende a Fazenda Nacional que, por ser a empresa recorrente optante pelo Regime de Competência, a incidência da tributação sobre ingressos decorrentes da variação cambial ocorrem no momento da celebração da avença, e não no momento da liquidação.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originalmente, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações.
2. O Tribunal de origem reformou e concedeu a segurança por entender que as variações cambiais não deverão ser incluídas na receita ou na apuração do lucro real da impetrante para efeitos tributários antes do pagamento dos respectivos contratos.
3. Defende a Fazenda Nacional que, por ser a empresa recorrente optante pelo Regime de Competência, a incidência da tributação sobre ingressos decorrentes da variação cambial ocorrem no momento da celebração da avença, e não no momento da liquidação.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REBATER UM AUM) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONCOMITANTE COMAPLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO) STJ - REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS, EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES, EDcl no AgRg no REsp 685267-MG
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