AgRg no REsp 1472327 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0399325-0
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Nesse diapasão, conforme precedente deste Órgão julgador, "[é] bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o 'interesse pessoal' que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há 'total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam'. (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632)". (REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Nesse diapasão, conforme precedente deste Órgão julgador, "[é] bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o 'interesse pessoal' que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há 'total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam'. (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632)". (REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1269499-SP, AgRg no CC 134944-SP, REsp 1213614-RJ, EDcl no REsp 1405531-MG, REsp 1374678-RJ
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