AgRg no REsp 1472341 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0196031-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 283 E 356/STF. PRÁTICA REITERADA. PATAMAR DE 1/3.
LEGALIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. Para se constatar se deveria ter sido aplicada a regra da continuidade delitiva em relação aos fatos objetos das ações penais em andamento seria necessária uma análise do conteúdo fático-probatório dos autos, para efeito de se verificar se estariam presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática reiterada do delito, a aplicação do patamar de 1/3 quanto à continuidade delitiva não importa em ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472341/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 283 E 356/STF. PRÁTICA REITERADA. PATAMAR DE 1/3.
LEGALIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. Para se constatar se deveria ter sido aplicada a regra da continuidade delitiva em relação aos fatos objetos das ações penais em andamento seria necessária uma análise do conteúdo fático-probatório dos autos, para efeito de se verificar se estariam presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática reiterada do delito, a aplicação do patamar de 1/3 quanto à continuidade delitiva não importa em ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472341/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À DECISÃO COLEGIADA) STJ - AgRg no AREsp 56589-SP, AgRg no HC 181546-SP(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS-REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 46726-SP, AgRg no AREsp 496030-MS, AgRg no REsp 1275752-RS, AgRg no Ag 1384194-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO POR APRECIAÇÃO DE QUESTÃOFEDERAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(RECURSO ESPECIAL - PRATICA REITERADA - CONTINUIDADE DELITIVA -INDEPENDE DA CONDUTA ILEGAL) STJ - HC 268213-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1447723 DF 2014/0084702-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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