AgRg no REsp 1472358 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0188565-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
2. A decisão agravada, ao justificar a incidência da Súmula nº 284 do STF à hipótese vertente, se fixou em dois fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo regimental. O primeiro, de que não mais se justifica a discussão a respeito da propriedade das aeronaves, haja vista que o título judicial constituído não era mais ordem de devolução dos aviões penhorados, mas uma obrigação de pagar valor líquido e certo em compensação pelo desleixo do depositário na conservação daqueles bens. O segundo, de que o fato de a exequente não ser mais a proprietária das aeronaves não determina a sua ilegitimidade ativa ad causam, pois as implicações decorrentes da venda das aeronaves, por representarem negócio diverso envolvendo terceiros, extrapolam, de forma inexorável, os limites da presente controvérsia.
3. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1472358/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
2. A decisão agravada, ao justificar a incidência da Súmula nº 284 do STF à hipótese vertente, se fixou em dois fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo regimental. O primeiro, de que não mais se justifica a discussão a respeito da propriedade das aeronaves, haja vista que o título judicial constituído não era mais ordem de devolução dos aviões penhorados, mas uma obrigação de pagar valor líquido e certo em compensação pelo desleixo do depositário na conservação daqueles bens. O segundo, de que o fato de a exequente não ser mais a proprietária das aeronaves não determina a sua ilegitimidade ativa ad causam, pois as implicações decorrentes da venda das aeronaves, por representarem negócio diverso envolvendo terceiros, extrapolam, de forma inexorável, os limites da presente controvérsia.
3. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1472358/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA ARGUMENTOS DADECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 271834-SC, AgRg no AREsp 56589-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1524968 RS 2015/0076994-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 745768 PR 2015/0173470-4 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 779840 PR 2015/0230436-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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