AgRg no REsp 1472403 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0196236-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
1. Os embargos infringentes, a teor do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, não da acusação. Com efeito, mostra-se incabível exigir-se o esgotamento da instância ordinária quando o inconformismo do Ministério Público objetiva situação mais gravosa ao acusado, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 207 do STJ.
2. O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472403/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
1. Os embargos infringentes, a teor do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, não da acusação. Com efeito, mostra-se incabível exigir-se o esgotamento da instância ordinária quando o inconformismo do Ministério Público objetiva situação mais gravosa ao acusado, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 207 do STJ.
2. O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472403/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja
:
(TENTATIVA DE LATROCÍNIO - NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS -CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - AgRg no HC 328575-RJ, AgRg no AREsp 672486-RS, HC 314203-PR, AgRg no REsp 1394199-MG
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