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Jurisprudência


AgRg no REsp 1472568 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182822-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A improcedência de pedido deduzido em ação coletiva ajuizada por entidade de classe em defesa dos interesses de seus associados não enseja a condenação nos ônus da sucumbência (Lei 8.078/90, art. 87). Precedentes. 2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN). 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1472568/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Sem pertinência, todavia, a alegação de incidência da Súmula 5 e 7 do STJ. Com efeito, a matéria em discussão no recurso especial - validade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro em vida em grupo - é exclusivamente de direito [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00087LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 57320-SP, EDcl no REsp 68898-SP(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE NÃO REVOGAÇÃO) STJ - REsp 880605-RN, REsp 1073595-MG, REsp 1356725-RS
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