AgRg no REsp 1472745 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0198967-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
3. Agravo em recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
3. Agravo em recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando
de 27.670 Kg (vinte e sete mil quilos e seiscentos e setenta gramas)
de semente de alpiste.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED INT:000006 ART:00005(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO)
Veja
:
(DECRETOS REGULAMENTARES OU ATOS ADMINISTRATIVOS - ANÁLISE -COMPETÊNCIA) STJ - REsp 878792-CE, REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 993724-PE(CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1212838-RS
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