AgRg no REsp 1472871 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0191695-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida (3,167 kg de cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Situação concreta em que não há interesse em discutir a proporcionalidade do aumento efetivado, tendo em vista que não produzirá efeito prático no quantum da pena, que retornou ao patamar equivalente ao mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472871/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida (3,167 kg de cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Situação concreta em que não há interesse em discutir a proporcionalidade do aumento efetivado, tendo em vista que não produzirá efeito prático no quantum da pena, que retornou ao patamar equivalente ao mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472871/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,167 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472816-GO, AgRg no AREsp 274176-MG(AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 163239-SP, HC 301968-MS
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