main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1472949 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0142189-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. MANDATO. EXCESSO DE PODERES. 1. Demanda que, em momento algum, o autor insere na sua causa de pedir a existência de vício de consentimento a fazer concretizada a hipótese prevista no art. 178, §9º, inciso v, alínea "b", do CC/16. 2. Hipótese em que o outorgante sustenta a prática de atos pelo outorgado fora dos poderes a ele concedidos no mandato. 3. Incidência do prazo prescricional geral previsto no art. 177 do CC/16. Norma de transição do art. 2028 do CCB/2002. Aplicação do art. 205 do CCB/2002. Inocorrência da prescrição. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1472949/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Celebrada a escritura pública sob a égide do CC de 1916 e, ante a ausência de previsão de prazo específico, faz-se incidente o prazo geral, previsto no art. 177 do CC, ou seja, o prazo vintenário. Diante desse panorama, celebrado o negócio em 2002 e advindo o atual Código Civil - que o reduzira - torna-se incidente, na espécie, a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/02, pela qual aplicar-se o novo prazo, agora decenal, contado da data da sua entrada em vigor".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00145 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00177 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B ART:01295 ART:01296
Mostrar discussão