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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473118 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0196121-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULAS NºS 7 E 211, DO STJ, 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que estavam ausentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de concessão da liminar em tutela antecipada porque em relação ao imóvel arrematado pela agravante existe dúvida quanto à aplicação da Lei nº 9.514/1997. No caso, o imóvel dado em garantia ao contrato firmado com banco credor fiduciário não seria financiamento imobiliário, o que afastaria a aplicação dos requisitos especiais do procedimento de alienação fiduciária no tocante à concessão de liminar para imissão do proprietário na posse do imóvel. 2. Além disso, o julgado entendeu que não há nenhum prejuízo para a agravante, uma vez que a agravada está depositando os valores dos alugueres desde outubro de 2013. 3. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Ademais, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n° 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1473118/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : AgRg no AREsp 775416 DF 2015/0222839-6 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AgRg no AREsp 604087 MG 2014/0277157-1 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:06/10/2015
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