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Jurisprudência


AgRg no REsp 1473131 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0196128-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada, tendo inclusive feito clara definição legal de qual dispositivo de lei teria fundamentado a penalidade imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas da União 2. O TCU, em sede de Tomada de Conta Especial, aplicou ao agravante - com fundamento no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 - multa pela não prestação de contas, em tempo hábil, ao Convênio nº 9.4522/98, celebrado entre o agravante e o Fundo Nacional de Educação - FNE. 3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado e das razões recursais que o insurgente não rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, os citados arts. 16, III, 'a', da Lei nº 8.429/93, 1º, 2º, X e 69 da Lei nº 9.784/99, não foram examinados na origem. O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou. Assim, não há erro material a ser sanado na espécie, a ponto de ser afastar a incidência do enunciado da súmula 211/STJ . 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1473131/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008443 ANO:1992***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ART:00058 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART.535 CPC) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, AgRg no AREsp434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp453623-SP, AgRg no AREsp 347519-SE(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1481334-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1167623-PB, AgRg no AREsp615170-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1573480 RJ 2015/0312043-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no REsp 1552673 RN 2015/0219373-2 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:22/10/2015AgRg no REsp 1552816 RN 2015/0218597-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:22/10/2015
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